Deltária

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Constituição Imperial

HISTÓRIA E ASPECTOS DA CONSTITUIÇÃO

Com a proclamação do Império após a Guerra dos Deuses, tornou-se necessária a confecção de uma constituição moderna para definir a base onde seria erigida a civilização deltariana e, não somente isso, mas como seria construída essa base a fim de mantê-la intacta ao longo do tempo e garantir, assim, que a ordem institucional perdurasse até a consolidação definitiva do Império. Para realizar essa difícil tarefa, Vitor I, logo após sua coroação, reuniu em uma constituinte acadêmicos de diversas áreas e pessoas de grande destaque na sociedade deltariana com intuito de, mediante diversos pontos de vista e de diversas experiências diferentes, redigir a lei máxima do país.

Todo esse trabalho se deu sob a supervisão do imperador e do então parlamento, além de ter sido amplamente amparado numa pluralidade de matizes teóricas, como a experiência constitucional do Império Alemão (1871), do Japão (1947) e da Alemanha micronacional (2015), bem como da famigerada Constituição dos Estados Unidos da América (1787). Por conseguinte, o modelo expresso na Constituição de 2019 herdou as tradições germânicas das duas constituições alemãs e assimilou a estrutura concisa e clara do Estado americano e japonês, além de ter ampliado uma série de direitos outrora deixados de lado pela constituição deltariana provisória de 2015, o que delimitou nitidamente a ação dos governantes, protegendo os cidadãos de mandos e desmandos de governantes inaptos e lhes garantido o Estado de direito.

A Carta Magna foi construída à volta das tradições deltarianas e definiu como forma de governo a monarquia hereditária, constitucional e representativa, assim, expressando em seu texto uma grande idiossincrasia sociopolítica nacional: a preservação da inclinação coletivista dos deltarianos ao mesmo tempo que se garantiu a todos os cidadãos enorme liberdade e mobilidade social. Foi estabelecida a forma unitária descentralizada de Estado, onde os poderes concentram-se no governo central, fazendo com que as unidades administrativas estabelecidas tenham, em geral, autonomia limitada e sejam “governos devolvidos”. Essa concepção de Estado, apesar de explícita na constituição, é efetiva menos pelos dispositivos constitucionais que pelo direito consuetudinário e pelos costumes governamentais da Casa Imperial de Deltária.

A constituição definiu juridicamente os direitos fundamentais dos deltarianos, que, por englobarem alguns direitos humanos universais, estendem-se também a não cidadãos em território imperial. Esses direitos fundamentais advêm dos direitos naturais e se tornam direitos positivos à medida que são entendidos como dispositivos legais. Os direitos naturais ganharam destaque, pois nascem da própria condição humana, sendo, por isso, considerados direitos legítimos, antagônicos aos direitos artificiais que delegam ao Estado responsabilidades excessivas, permitindo-lhe maior poder de intervenção nas diversas esferas da sociedade, o que sobrecarrega o Estado e, consequentemente, o torna ineficiente. Os direitos artificiais, a princípio inofensivos, reduzem com o tempo a autonomia e a capacidade de escolha dos cidadãos à proporção que o Estado precisa arrecadar mais impostos para gerir um sistema de bem-estar social cada vez maior. Do ponto de vista da ciência política, o Estado desenhado pela constituição é majoritariamente liberal, isto é, provém somente os serviços essenciais como forma de evitar que o próprio Estado se vire contra sua população ao mesmo tempo que valoriza a autonomia e as responsabilidades individuais ante ao intervencionismo e assistencialismo estatais, garantindo aos indivíduos a liberdade de fazer o que desejarem desde que isso não violem os direitos fundamentais de terceiros.

Em decorrência desse desenho constitucional, é assegurado a todos os deltarianos os direitos à vida, à liberdade e à busca da felicidade, direitos naturais herdados da histórica Declaração de Independência dos Estados Unidos da América: “consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade.” Além disso, como consequência de um mundo cada vez mais dependente da tecnologia e, também, cada vez mais frágil em decorrência dela, a constituição expande os direitos naturais ao ambiente virtual, destacando em seu Artigo 58 que, apesar de a internet estar livre de regulações, “a internet não poderá ser regulada no sentido de estabelecer limitações ao alcance das informações ou de impor censura a determinados assuntos, mas seus usuários ainda estão sujeitos à prestação de contas e ao alcance da justiça, nos termos da Lei, quando crimes forem cometidos ou violações à privacidade de terceiros forem realizadas.” Com base nisso, a constituição garante a privacidade na internet; a inviolabilidade da imagem dos cidadãos; a proibição do uso ou venda de dados de terceiros sem a expressa autorização destes; o sigilo de correspondência, comunicações postais e de telecomunicação, o sigilo bancário; dentre outros direitos.

Por conta da história deltariana, o texto constitucional facilita a cidadania a manseanos com residência permanente no Império à semelhança do que faz a Constituição Federal do Brasil (1988) acerca dos portugueses. Isso se deu por conta dos diversos manseanos que, após o fim da Guerra da Reconquista, permaneceram em território imperial e estabeleceram famílias com deltarianos, principalmente na região de Kaizerlietznan, no sudeste de Deltária. Como consequência disso, um condomínio foi erigido na área por meio do Tratado de Kaizerlietznan, concedendo grande autonomia à região e permitindo também que o Reino do Manso a administrasse por um período de tempo preestabelecido. Essa administração especial cessará em 2022, mas é esperado que o referido tratado seja renovado antes disso acontecer.

No âmbito político, a constituição garante aos cidadãos voz ativa nos rumos do país valendo-se de mecanismos legais instituídos justamente para que nenhuma autoridade fique fora do alcance do povo, com a exceção do imperador, cujo vínculo natural com o povo e com os Deuses torna-o uma figura sagrada e inviolável, estando indissociável dos ideais máximos que orientam a nação. O sufrágio é universal, direto, igual, secreto e periódico. A vida política começa quando o cidadão atinge os dezoito anos, cabendo a ele escolher participar ou não da vida política do país, de qualquer maneira possível. A filiação político-partidária é opcional, isto é, qualquer cidadão tem direito a concorrer eleições independentemente de partidos ou agremiações políticas, facilitando a participação do povo na definição das políticas do Império. Após eleito, todo representante do povo deve prestar contas a seus eleitores sob pena de cassação e revogação de mandato por pressão de seus próprios eleitores. Caso o representante seja um Deputado Imperial e se recuse a prestar contas de ordem financeira, orçamentária ou econômica ao povo, em função do cargo público que ocupa, poderá ter seu sigilo bancário quebrado (Artigo 59). Dessa maneira, os representantes do povo ficam tacitamente sujeitos a terem seus mandatos impedidos caso não cumpram com o prometido em campanha ou violem leis, tornando a política do país muito mais pragmática e, acima de tudo, ética, voltada ao benefício real do próprio povo.

A constituição criou três poderes políticos explícitos e um implícito e, de certo modo, orgânico. Os poderes explícitos são os clássicos três poderes de Montesquieu — legislativo, executivo e judiciário —, que agem como freios e contrapesos em relação uns aos outros, dando relativa harmonia e estabilidade ao jogo político. Contudo, o poder executivo foi nomeado Poder Consular, pois a chefia do governo, do poder executivo, é exercida pelo Cônsul do Império. Quanto ao poder implícito e orgânico, trata-se do Poder Imperial, poder inerente à figura do imperador, definido pela constituição como o “chefe do Império, combinando em Si os direitos de soberania e os exercendo, de acordo com as disposições da presente Constituição, com o incessante objetivo de representar e proteger seu povo, além de garantir a estabilidade do Estado através da manutenção do equilíbrio e da harmonia dos demais poderes, deveres inerentes e indissociáveis de sua posição” (Artigo 7). O imperador é representante e protetor do povo, cabendo a ele manter o sistema político funcionando em perfeita ordem ao mesmo tempo que as vontades populares são plenamente atendidas. A constituição define ainda o imperador como “representante máximo dos Deuses na Terra”, exercendo a função de pontifex maximus (pontífice máximo), autoridade que, na Roma Antiga, designava o sacerdote supremo do colégio dos sacerdotes, a mais alta dignidade na religião romana, depois incorporado pelo imperador, a partir de Augusto. Em Deltária, a incorporação desta função implica sacralização da imagem do imperador, uma consequência do credo deltariano, que enxerga na figura do imperador uma divindade que converge em si a responsabilidade de liderar seu povo na Terra. A estrutura social de Deltária é tida como um grande e dinâmico organismo, que só funciona de maneira adequada quando todas suas partes estão em harmonia, sendo o Poder Imperial parte insubstituível dele, e, por isso, implícito, no sentido de que não necessita de definição formal, mas orgânico, já que é natural a essa estrutura e responsável por dar estabilidade a ela, em seu todo.

O Poder Legislativo foi delegado à Dieta Imperial, sem nenhuma outra câmara auxiliar; tornando, por conseguinte, a estrutura do poder legislativo unicameral. A Dieta é presidida por um “Tribuno Máximo” e composta por “Deputados Imperiais”, que, segundo a constituição, representam os anseios do povo deltariano e em seu nome legislam (Artigo 26). Por intermédio do Tribuno Máximo, o povo pode solicitar que seja pautado certos assuntos que, em geral, serão discutidos conforme o regulamento e as prioridades da Dieta. De maneira geral, a Dieta funciona com anuência do imperador e, no entanto, goza de notável autonomia nos assuntos que não concernem à Coroa (nobreza, heráldica, política externa, forças armadas e disposição territorial), além de ser o órgão responsável por propor emendas à constituição; mas pode, tendo violada qualquer princípio constitucional ou quando em conflito irremediável com os interesses da Coroa, ser dissolvida pelo imperador (Artigo 12).

A chefia do Poder Consular é exercida pelo Cônsul do Império, que é eleito pela Dieta Imperial e governa em nome do imperador (Artigo 20), e a ele cabe a responsabilidade de administrar o Império da melhor maneira possível servindo-se dos Departamentos de Estado, órgãos análogos a ministérios. O Cônsul pode, em alguns casos, gerir assuntos de Estado, mas somente com o aval do imperador, que detém plenamente esse poder. Assim, ficou instituído que o Departamento de Estado das Relações Exteriores, quando chefiado por Secretário indicado pelo Cônsul, funcionaria no Goettenpik, a sede do Governo Consular (Artigo 25). Esta alocação, no entanto, é simbólica, dado que o Secretário das Relações Exteriores ainda fica sob supervisão da Casa Imperial. Caso o imperador aponte e nomeio esse Secretário, o Departamento de Estado das Relações Exteriores será locado no Eidernoest, um castelo de arquitetura neorromânica próximo ao Palácio Imperial da Águia Negra.

À Suprema Corte Imperial foi delegado o Poder Judiciário, incumbido de interpretar e aplicar a lei em nome do imperador, garantir os direitos fundamentais elencados na constituição e resolver conflitos entre cidadãos, instituições e entidades. À Suprema Corte não cabe a tarefa de legislar, mas sim de aplicar a lei. A função de legislar cabe à Dieta Imperial e, em casos específicos, ao imperador. A justiça é sempre executada de forma imparcial e transparente, não havendo possibilidade de julgamento secreto. Compõem a Suprema Corte cinco juízes de magistratura vitalícia, um deles eleito o presidente para fazer cumprir o regimento interno e dar prosseguimento e ordem às pautas em debate, sendo dois designados pelo imperador, com o consentimento da Dieta Imperial, e os três restantes pelo Cônsul do Império, sem o consentimento da Dieta Imperial. Como maneira de evitar a predominância do Poder Judiciário, por conta de seu poder de interpretar e aplicar a lei e da vitaliciedade dos magistrados, a lei máxima, à semelhança do que faz a Constituição do Japão, de 1947, instituiu um mecanismo que permite ao povo, quando munido de documentação necessário e do devido apoio popular, poder solicitar à Casa Imperial a revogação de uma magistratura, por qualquer violação que tenha cometido. Esse mecanismo é de fundamental importância para manter a Suprema Corte atuando dentro de seus limites e conforme seus princípios, isto é, atuando de forma impessoal, visando apenas o estrito cumprimento da lei.

Diferente de diversas constituições micronacionais, nesta os mandatos são mais longos que o normal, medida que foi adotada pela constituinte como uma forma de garantir o funcionamento da micronação mesmo em tempos de baixa atividade. Esta medida, entretanto, possui pontos negativos, como o predomínio das mesmas políticas públicas por prolongados períodos de tempo, implicando falta de pluralidade e baixa inovação, e a geração de desânimo em cidadãos desejosos por participar ativamente da política nacional. Mas, em geral, os pontos positivos sobressaem-se em relação aos pontos negativos, haja vista que a atividade micronacional como um todo vem decaindo ao longo dos últimos anos, com cada vez mais pessoas deixando a atividade sem que, com isso, novas pessoas adentrem o micromundo. Neste sentido, os mandatos longos dão relativa consistência à micronação, evitando a instabilidade que, em geral, ocorre em épocas de eleições. Ademais, com o Estado liberal se tornando obsoleto frente a ameaças internacionais, como práticas econômicas antiéticas e interferência estrangeira nos assuntos internos, a estabilidade política desempenha um importante papel na manutenção da independência e soberania deltarianas.

Sancionada e promulgada em 30 de maio de 2019, a Constituição Imperial foi redigida em deferência à tradição do povo deltariano e consolida suas difíceis conquistas, codificando-as no corpo constitucional sob o título de “direitos fundamentais”. A Constituição Imperial é um marco histórico da nação deltariana; é, acima de tudo, a base do Estado deltariano, representando o paradigma de uma nação singular ao retornar à visão liberal de Estado e ao conseguir conciliar esta mesma visão à centralização política na figura do imperador, sem que, no entanto, houvesse concentração de poder em alguma esfera política específica, muito por conta do estabelecimento de diversos mecanismos de participação popular na vida política do país — as ferramentas de uma nação para preservar a ordem democrática e a vontade de seu povo. Além de servir como base para o Estado deltariano, a constituição aborda também uma função mais cívica do micronacionalismo: a de propor reflexões sobre os mais diversos problemas públicos de um país e também soluções para eles. No caso da carta magna de Deltária, o enfoque é dado à proteção da privacidade e à liberdade na internet, questões que, em geral, não são matéria constitucional tornam-se constitucionais à medida que se busca garantir aos cidadãos deltarianos sua liberdade no espaço virtual e, também, expor o assunto ao debate. Como uma micronação não tem poder para tornar efetivo esse tipo de legislação, esta atua mais como uma forma de chamar a atenção das pessoas para o assunto que como uma lei propriamente dita. O Estado Virtual da Guanabara é o maior exemplo desse aspecto cívico do micronacionalismo, já que se utiliza dele para propor discussões e reflexões sobre a região que hoje compreende a cidade do Rio de Janeiro, mesma região onde existiu o Estado da Guanabara (1960–1975), nome da micronação. As discussões visam propor, através da atividade micronacional, soluções para problemas de administração, política e mesmo saneamento básico, tendo a micronação já realizado diversos debates internos sobre o transporte público na cidade, a dificuldade de se abrir empresas por conta da burocracia excessiva e as ações do governo macronacional do Rio de Janeiro no âmbito do combate ao Covid-19 (coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2). Neste sentido, ambas as constituições deltariana e guanabarense servem como ferramentas para fomentar importantes discussões que, nascidas no micromundo, buscam atingir o macro, algo que já rendeu ao micronacionalismo trabalhos acadêmicos na área da ciência política, heráldica, relações internacionais, sociologia e geografia. O micronacionalismo, portanto, tem grande potencial para ser objeto de estudos e, assim, auxiliar no entendimento de fenômenos do próprio ambiente macro. Em decorrência disso, a Constituição do Império Deltariano é singular documento no micromundo, pois estrutura uma nação de cultura germânica com características nórdicas, principalmente no que tange à religião, podendo servir como forma de estudar como seria a existência de culturas essencialmente europeias em um local tão distante da Europa como a região central da América Latina.

A CONSTITUIÇÃO

Armas-do-Estado (versão redimensionada)

VAS KONSTITUIZEN ZUS DOLFLURENTSHER KAIZERREIJK

A CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO DELTARIANO

PREÂMBULO

Depois de décadas lutando por sua independência e da provação final na Guerra da Reconquista, Deltária nasceu à luz do sangue e suor de seu povo, sob as asas da águia, destinada a perdurar eternamente e a representar, diante das nações do mundo, um apogeu civilizatório.

No entanto, a liberdade era ainda uma pequena centelha na região onde a Grande Águia fez seu ninho, suscetível a esvair-se rapidamente por conta dos regimes desumanos que lá foram estabelecidos. Tornou-se então imperativo que o povo deltariano aceitasse seu destino e libertasse os povos sob jugo de governos tirânicos e corruptos da região, que subvertiam a existência humana através da doutrinação massiva, perseguição e escravização, e os unificasse sob um único reino.

Depois de árduas e sangrentas batalhas, os inimigos de Deltária finalmente capitularam e os soldados deltarianos marcharam triunfantes sobre suas cidades, colocando um fim a anos de opressão. Pouco tempo depois, representantes da Dieta Imperial e da nobreza deltariana reuniram-se no suntuoso Palácio do Triúnvio, em Violsth, e lá proclamaram o Império Deltariano, coroando Sua Majestade Vitor Imperador dos Deltarianos.

Deu-se início a uma nova era de prosperidade e liberdade na região. Deltária expandiu-se consideravelmente e consolidou-se como Estado-Nação.

Todos as batalhas travadas pelo Povo Deltariano culminaram na proclamação de um próspero Império sobre a Terra e no estabelecimento da presente Constituição, que assegura aos deltarianos e às futuras gerações os mais importantes frutos do esforço humano: a paz, a liberdade e a justiça.

Esta sagrada Constituição representa os altos ideais a que esta Nação, amparada na benevolência dos Deuses, jura honrar, cumprir e atingir, a todo momento e de todas as formas, enquanto perdurar.

Vitorinopla, 30 de maio de 2019.

Seção I. Fundamentos do Estado e Territórios do Império

Art. 1

O Império Deltariano (Dolflurentsher Kaizerreijk) é uma monarquia hereditária fundamentada no Estado de direito democrático e assentada nas tradições sagradas do Povo Deltariano (Dolflurentsher Populia). Seus territórios formam uma União indissolúvel e indivisível.

O nome do Estado homenageia nossa grande mãe — a Deusa Deltária —, de quem o Povo é reconhecidamente devoto, e expressa a força da vontade popular, adjetivada no nome do Império.

Art. 2

Os princípios fundamentais do Estado Deltariano são:

(a) Autoridade nacional, sendo o Povo Deltariano soberano, não podendo qualquer indivíduo ou grupo exercer autoridade que não emane expressamente da nação;

(b) Soberania, sendo Deltária um Estado livre e independente de qualquer domínio ou influência, e cabendo somente a ele defender a Cidadania Deltariana e assegurar e representar seus interesses temporais e permanentes;

(c) Cidadania, tendo o Povo Deltariano o dever inalienável de se proteger contra a tirania, interna e externa, que ameace seus direitos e liberdades, a ordem pública e o território nacional;

(d) Livre Iniciativa, considerando a liberdade de ação para geração de renda, patrimônio e riqueza como geradora de oportunidades, bem-estar, prosperidade e mudanças para a sociedade;

(e) Não taxação das relações de trabalho, sejam autônomas ou empregatícias; e

(f) Preservação da cultura Deltariana, patrimônio insubstituível e inegociável do Povo.

Art. 3

Todo poder emana do Povo e se expressa na figura de Sua Majestade o Kaizer, sendo Ele inviolável, infalível e também o representante máximo dos Deuses na Terra (pontífice máximo do Império), que a Seu critério delega competências executivas, judiciárias e legislativas a instituições, entidades ou sujeitos por Ele designados, nos termos deste Documento.

O Imperador e seus sucessores são os eternos protetores do Povo Deltariano e confirmam que todos os cidadãos terão seus direitos salvaguardados e respeitados. Nenhum direito será violado e nenhum cidadão será reprimido sem estabelecimento prévio da Lei ou de julgamento.

Art. 4

O território do Império é composto pelo Reino de Cisária (Kønigreijk Cisaria) e pelas Províncias Imperiais de Breßland, Cisalpine Dolfluza, Essen, Freyjachau, Halvö, Midväßa, Nordheim, Ostfrejland, Römsdal, Sommarbørg, Trondheim e Wistfrejland.

O Distrito Governamental e Regiões de Vitorinopla (Regenigdistrikt u Regionen wo Viktorinopel) é o centro administrativo do Império, onde se localiza a Cidade de Vitorinopla, a Capital Imperial.

Art. 5

Os Estados Constituintes do Império são o Grão-Ducado da Ataléia do Leste (Großherzogtum Osteveger), o Protetorado da Luquelândia (Protektorat Løtzland) e o Principado de Acelim (Fürtzentum Acelin), que gozam de autonomia parcial, a ser regulada ulteriormente por Lei. Esses Estados, em conjunto com os demais territórios Deltarianos, são Unidades Administrativas do Império e formam a Grande Deltária (Grøßdolfluza).

Art. 6

Os símbolos do Estado são o Imperador (Kaizer), a Família Imperial, a Bandeira Imperial, os Brasões de Armas do Império, O Canto da Águia (Eiderhoek; Hino Nacional), a Águia Negra de Deltária (Harpia) e os selos imperiais.

Seção II. O Imperador

Art. 7

O Imperador dos Deltarianos (Kaizer zus Dolflurentsher Populia) é o chefe do Império, combinando em Si os direitos de soberania e os exercendo, de acordo com as disposições da presente Constituição, com o incessante objetivo de representar e proteger seu Povo, além de garantir a estabilidade do Estado através da manutenção do equilíbrio e da harmonia dos demais poderes, deveres inerentes e indissociáveis de sua posição.

Ao Imperador cabe representar o Império entre as nações; acreditar e enviar embaixadores; declarar guerra e fazer a paz; firmar e celebrar alianças; e integrar convenções diplomáticas.

(a) A política externa imperial será conduzida pelo Imperador; ouvida, quando solicitada ou quando houver questões diplomáticas delicadas, a Dieta Imperial.

(b) O Cônsul representará o Império no exterior quando solicitado pelo Imperador, agindo em concerto com as diretrizes estabelecidas pela Casa Imperial.

Art. 8

É de responsabilidade exclusiva do Imperador a organização da legislação atinente à nobiliarquia e à heráldica imperiais, à política externa, às Forças Armadas Imperiais e à disposição do território Deltariano.

O Imperador é o fons honorum do Império; é delegado a Ele o poder de conceder, elevar, harmonizar e revogar, de sua própria lavra, os títulos de nobreza do Império, bem como as ordens honoríficas e de cavalaria pertencentes à Coroa Imperial e à sua sereníssima Casa.

Art. 9

É de gestão exclusiva do Imperador o território imperial. O Imperador disciplinará sua forma, seu governo ou sua propriedade, e indicará governadores, quando necessário, para administrá-los em seu nome.

(a) É de responsabilidade do Imperador tratar de insurgências e enclaves que venham a surgir no território Imperial.

(b) O Imperador poderá criar novas unidades administrativas dentro do território imperial sempre que houver necessidade. A Dieta Imperial auxiliará o Imperador neste trabalho no sentido de tornar visível as condições específicas existentes no local onde se estabelecerá nova unidade administrativa.

Art. 10

O Imperador nomeará e demitirá o Cônsul do Império (Reijkskonzule) e, através de seu Consulado, os Secretários de Estado, em conformidade com o Artigo 20 desta Constituição.

Art. 11

Cabe ao Imperador, como bastião máximo da liberdade do Povo Deltariano, convocar eleições para a Dieta Imperial e apontar os eleitos para compô-la, ou nomeá-los diretamente, observados os anseios populares e as necessidades impostas pela situação social do País.

A abertura e prorrogação da Dieta Imperial é de responsabilidade do Imperador, podendo Ele também dissolvê-la, ordenando que se faça eleições logo em seguida ou convocando imediatamente uma nova legislatura e a empossando.

Art. 12

O Imperador deverá dar assento às Leis e emendas aprovadas pela Dieta Imperial para que elas vigorem. Poderá o Imperador vetar qualquer legislação aprovada pela Dieta; e, caso necessário e com devida petição popular, revogar qualquer magistrado da Suprema Corte Imperial.

(a) A Dieta Imperial poderá derrubar o veto do Imperador tão somente com a aprovação de 3/4 (três quartos) de seus Deputados.

(b) O veto passado em desfavor de matérias que versem sobre a administração ou o exercício das Forças Armadas Imperiais e da Guarda Vitoriana, de política externa ou sobre a condução do Departamento de Estado das Relações Exteriores, bem como a organização administrativa do território imperial é definitivo e não pode ser derrubado.

(c) A derrubada de veto do Imperador acarretará, a qualquer tempo, dissolução da atual e convocação de nova Dieta Imperial, sem prejuízo da decisão tomada, que não poderá ser rediscutida em espaço de três meses.

Art. 13

O Imperador poderá outorgar, através de decreto, legislação concernente a qualquer assunto. Sua validade, para assuntos que não Lhe forem exclusivos, requererá a assinatura do Cônsul do Império. Negando-se o Cônsul a validar o decreto, Sua Majestade requererá a aprovação da Dieta Imperial.

(a) Os decretos do Imperador não poderão revogar legislação aprovada pela Dieta Imperial, exceto em se tratando de legislação flagrantemente inconstitucional que não tenha sido objeto de veto anterior.

(b) Os decretos que revoguem legislação aprovada pela Dieta Imperial deverão lograr aprovação da Dieta Imperial para que sejam validados e, por conseguinte, efetivados.

(c) Os decretos do Imperador poderão ser emendados pela Dieta Imperial, quando não se tratarem de assuntos de competência exclusiva da Coroa.

Art. 14

O herdeiro presuntivo do Império terá o título de Príncipe Imperial (Reijksprinz), e o seu primogênito, o de Príncipe de Cisária (Prinz wo Cisaria), representando a união e a força de Deltária, identificada na região de origem dos Violsth (Cisaria); todos os demais herdeiros terão o título de Príncipes.

Àquele que não estiver na linha de sucessão ao trono gozará do título cerimonial de Grão-príncipe (Grøßprinz).

Os títulos de Arquiduque (Ertzog) e Grão-duque (Grøßherzog) ficarão à disposição de Sua Majestade o Kaizer para lhes atribuir o uso que Lhe conviver, ficando a seu cargo o uso — ou não — dos títulos para agraciar outros herdeiros ou pessoas que não estejam na linha direta de sucessão do trono.

Art. 15

O Imperador poderá nomear livremente os oficiais de seu gabinete e seus subalternos, delegar competências a estes, delegar competências próprias suas a outros, demiti-los, e requerer-lhes juramentos.

(a) Poderá o Imperador nomear, dentre os seus herdeiros, preferindo-se sempre o de maior precedência na linha de sucessão, um Regente, com as mesmas prerrogativas constitucionais suas, pelo período em que necessitar afastar-se do cotidiano político do Império.

(b) O Príncipe Imperial (Reijksprinz), herdeiro presuntivo do Império, exercerá a regência e chamar-se-á Príncipe Regente do Império (Regentprinz zus Kaizerrächie).

(c) Em escusando-se o Príncipe Imperial, e em escusando-se os demais príncipes de sua Casa Imperial ao exercício de regência, poderá eleger o Imperador um Regente, dentre os nobres do Império ou da Dieta Imperial.

(d) A Regência, em nome do Imperador, cessará quando de manifestação Sua, através de documento oficial.

Art. 16

O Imperador é o Comandante Supremo (Øterkommandant) das Forças Armadas Imperiais, compostas por Exército (Heer), Marinha (Natzide) e Força Aérea (Luftwaffe).

Cabe ao Imperador estabelecer e emendar regulamentos para as Forças Armadas.

Art. 17

Além de Comandante Supremo das Forças Armadas Imperiais, o Imperador também é o Comandante da Guarda Vitoriana (Viktorianishgarde – VKG), que está permanentemente sob sua plena e exclusiva gestão.

A Guarda Vitoriana é uma força paralela às forças armadas tradicionais, cuja tarefa é proteger a Família Imperial e, quando autorizadas pelo Imperador, agir de forma a garantir a representatividade do Povo nos poderes estabelecidos e suprimir agitações que coloquem em risco os direitos fundamentais dos cidadãos elencados nesta Constituição.

(a) A Guarda Vitoriana prestará juramento de lealdade exclusivo ao Imperador e à Casa Imperial.

(b) A Guarda Vitoriana será chefiada diretamente pelo Imperador sem qualquer aval da Dieta Imperial ou de qualquer instituição jurídica, exceto em casos específicos determinados por esta Constituição.

(c) O Imperador não poderá usar a Guarda Vitoriana sem aval da Dieta para realizar intervenções dentro do território imperial ou expedições militares, nem será a Guarda Vitoriana usada para intentos políticos.

(d) A Guarda Vitoriana é a força de segurança do Distrito Governamental e Regiões de Vitorinopla, cabendo a ela a gerência e segurança da Capital Imperial.

Art. 18

A Justiça emana do Imperador, que eu seu nome é realizada pelo Poder Judiciário.

(a) A Justiça Imperial agirá fundamentada no ordenamento jurídico em vigor, nos costumes e no regramento moral do Império Deltariano.

(b) O Imperador poderá delegar o exercício da Justiça Imperial e o provimento da regulamentação necessária à sustentação da supremacia e da observância das Leis.

Seção III. O Cônsul

Art. 19

O Cônsul do Império (Reijkskonzule) é o chefe do Governo Deltariano e alto oficial do Imperador, responsável pela administração do Império.

O Poder Consular a ele está submetido para pôr em prática os mais nobres ideais Deltarianos e garantir ao Povo seu bem-estar.

Art. 20

A Dieta Imperial elegerá o Cônsul do Império dentre os membros da maioria absoluta para que se forme um governo em nome de Sua Majestade o Kaizer.

O eleito será então nomeado Cônsul diretamente por Sua Majestade para que assuma suas responsabilidades.

(a) Em não se havendo consenso sobre formação de governo na Dieta Imperial, uma nova eleição deverá ser realizada.

(b) Se a Casa Imperial rejeitar o nome eleito pela Dieta Imperial, Sua Majestade poderá apontar e nomear, por vontade própria, um Cônsul para chefiar o governo, ou dissolver a Dieta e convocar novas eleições.

(c) A destituição de um Cônsul eleito ou apontado ocorrerá quando não possuir, manifestadamente, a confiança da Dieta Imperial, ou do próprio Imperador.

(d) Em não se havendo possibilidade de realização de eleições para compor a Dieta, Sua Majestade poderá, como último recurso, apontar e nomear o Cônsul do Império dentre os cidadãos Deltarianos para que se forme um governo e a Nação não fique desamparada.

Art. 21

O cargo de Cônsul do Império tem duração de, no máximo, dois (2) anos; e pode ser deixado a qualquer momento com justificativa prévia e data de saída entregues ao Imperador ou, quando de sua ausência, à Dieta Imperial.

O Cônsul poderá se reeleger por, no máximo, duas (2) vezes consecutivas. Após dois (2) mandatos, portanto, outro Deltariano deverá assumir o cargo e, terminado o mandato deste, o Cônsul anterior poderá retornar ao seu cargo novamente através dos mecanismos dispostos no Artigo 20.

Art. 22

O Cônsul do Império governará através de seu Gabinete Consular, formado por Departamentos de Estado e suas secretarias, nomeando para tanto seus Secretários de Estado e oficiais subalternos.

(a) O Cônsul é o chefe do Gabinete Consular e pode, por sua própria vontade e a qualquer tempo, nomear e demitir seus funcionários.

(b) O Cônsul deverá submeter projetos de Lei e reportar os assuntos gerais de interesse nacional e de relações estrangeiras à Dieta Imperial.

Art. 23

O Gabinete Consular é formado por Departamentos de Estado permanentes:

(a) Departamento de Estado das Relações Exteriores (DEP-RE ou Departamento das Relações Exteriores), responsável por desenvolver e conduzir a política externa do Império com aval do Imperador, bem como tratar de acordos, tratados e pactos, além de emitir notas diplomáticas e comunicar-se oficialmente com outros Estados;

(b) Departamento de Estado do Interior e Justiça (DEP-IJ ou Departamento do Interior e Justiça), responsável pela administração e manutenção do Ausdraso, o Arquivo Nacional do Império; triagem e concessão de cidadania, condução dos serviços de tutoria de novos cidadãos e registros minuciosos de cidadãos, concessão de vistos de todos os tipos; pesquisa estatística e demográfica; assessoria em questões jurídicas e publicação de documentos de cunho explicativo acerca do funcionamento do Estado; e assessoria do Cônsul na verificação da constitucionalidade de seus decretos.

(c) Departamento de Estado da Defesa (DEP-DF ou Departamento da Defesa), responsável pela elaboração e execução da política de defesa e segurança nacional; consecução da integração entre os ramos das Forças Armadas; manutenção e observação das principais vias do Império, seja terrestre, marítima ou aérea, além da proteção das fronteiras; manutenção da prontidão das tropas; desenvolvimento de doutrinas militares e criação de planos de guerra; e todo trabalho necessário a se realizar no âmbito da guerra e defesa.

Art. 24

À discrição do Cônsul, os Departamentos permanentes mencionados no parágrafo anterior poderão ser organizados administrativamente, recebendo secretarias subalternas que desempenhem parte de suas responsabilidades, ou responsabilidades adicionais que não tenham sido contempladas diretamente pela Constituição, mas que sejam da alçada do Consulado.

(a) O Cônsul do Império poderá, querendo, estabelecer secretarias com status de Departamento, a fim de exercer atividades específicas, que não se sujeitarão a nenhum dos Departamento permanentes e responderão diretamente a si.

(b) Caso seja necessário, para fins administrativos ou aprimoramentos na administração do Império, o Cônsul poderá, com consentimento do Imperador, criar novos Departamentos de Estado.

Art. 25

A tutela do Departamento de Estado das Relações Exteriores cabe, como consequência dos Artigos 8 e 10, somente ao Imperador e à Casa Imperial. O Cônsul, no entanto, poderá indicar ao Imperador um Secretário de Estado para chefiar o Departamento.

Caberá ao Imperador dar anuência — ou não — à indicação; e, em caso positivo, nomear-se-á o Secretário para que possa assumir suas responsabilidades, ficando ele, a partir daí, subordinado à Casa Imperial e à Sua Majestade o Kaizer, mas ainda dentro do Consulado e não no Eidernøst, castelo que usualmente sediaria o Departamento das Relações Exteriores, em Vitorinopla.

Seção IV. A Dieta Imperial

Art. 26

A Dieta Imperial (Reijkstag) é o mais superior órgão legislativo do Império, responsável por representar o Povo Deltariano e atender aos seus anseios.

Art. 27

A Dieta Imperial será composta por Deputados Imperiais eleitos diretamente ou, na impossibilidade de se realizar eleições, nomeados por Sua Majestade o Kaizer.

(a) Poderão ser eleitos ou nomeados Deputados Imperiais aqueles que forem regularmente cidadãos Deltarianos e que não estejam judicialmente impedidos de exercer cargo público.

(b) Os Deputados Imperiais terão mandatos indefinidos, podendo servir por tempo indeterminado ou até que o Imperador os destitua de seus cargos.

(c) Legislação ulterior outorgada pela Coroa definirá e regulamentará o sistema pelo qual os Deputados Imperiais serão eleitos. A 1ª (primeira) Legislatura ou Legislatura posterior poderá revistar e emendar essa legislação.

Art. 28

A Dieta Imperial será regida pelo seu Regimento Interno, que será votado pelos seus próprios membros na primeira Sessão Ordinária após a promulgação desta Constituição.

A Dieta Imperial será presidida por um Tribuno Máximo da Dieta Imperial, eleito pelos Deputados Imperiais.

(a) O Tribuno Máximo da Dieta Imperial não excederá 6 (seis) meses no cargo.

(b) Ao Povo é garantido o direito de petição de pauta ao Tribuno Máximo, que deverá pautar a questão e coloca-la em escrutínio, observadas as prioridades imediatas da Dieta e o aspecto social do país.

(c) Quando o Tribuno estiver agindo em concerto com as solicitações populares, assumir-se-á na Dieta como Tribuno Máximo do Povo.

Art. 29

À Dieta Imperial caberá legislar sobre todos os assuntos que não se encontrem sob a alçada exclusiva do Imperador nos termos do Artigo 8 & 9.

(a) Caberá à Dieta Imperial recomendar ao Imperador a produção de legislação temática concernente aos territórios imperiais, bem como elevação de seus foros e direitos enquanto entes do Império.

(b) É dever imperativo da Dieta Imperial, ao lado do Imperador, ser a guardiã desta Constituição.

(c) A Dieta Imperial não poderá, em sua produção legislativa, atentar contra a forma de governo, contra a monarquia estabelecida, ou contra a Casa Imperial e os direitos do Imperador gloriosamente reinante.

Art. 30

A Dieta Imperial não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do Povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos.

Art. 31

A Dieta Imperial não deverá estender-se por período superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada de dois (2) a seis (6) meses por decisão do Imperador, ouvidos o governo e a presidência da Dieta.

Art. 32

O Cônsul do Império e seus Secretários de Estado podem, a qualquer momento, comparecer à Dieta Imperial com a finalidade de discursar sobre os projetos de lei.

Ademais, qualquer membro do governo, quando solicitado pela Dieta, deve comparecer em boa forma a casa com a finalidade de responder a perguntas ou dar explicações sobre qualquer matéria de interesse da Dieta.

Art. 33

Os Deputados Imperiais não poderão ser processados criminalmente por seus discursos, debates ou votos realizados no âmbito legislativo, gozando, portanto, de imunidade parlamentar.

Esta imunidade parlamentar, entretanto, cessar-se-á quando de intervenção do Poder Judiciário, ou mesmo do próprio Imperador, observadas as repercussões dos atos realizados e suas implicações na segurança doméstica, relações exteriores e manutenção da ordem institucional.

Seção V. A Justiça Imperial

Art. 34

A Justiça Imperial, exercida em nome do Imperador, deve servir à liberdade, que é o bem maior do Povo Deltariano. O Poder Judiciário deve ser efetivo, rápido, eficiente e produtivo, a fim de preservar os direitos e os bens individuais, coletivos, difusos, materiais e imateriais dos jurisdicionados.

(a) Os princípios da Justiça são a inafastabilidade da jurisdição, mediante iniciativa das partes; o direito à decisão justa, sob a égide do imperativo da presunção de inocência até que se prove ilicitude; e sua efetividade, representada por sua plena utilidade, imparcialidade e boa-fé;

(b) A Justiça Imperial é una e indivisível.

(c) É vedada a criação ou instalação de tribunal de exceção de qualquer natureza;

(d) É vedada a delegação ou poderes de revisão das decisões judiciais ao Consulado ou à Dieta Imperial, ainda que por meio de Lei;

(e) O ato de julgar é prerrogativa exclusiva de autoridade previamente investida, nos termos da Lei; e

(f) Todas as decisões da Justiça Imperial serão públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

Art. 35

A Justiça Imperial é formada pela Suprema Corte Imperial, à qual recai a responsabilidade de declarar, com repercussão geral, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das Leis e dos atos emanados do Serviço Público Imperial, e pela Corte do Povo, à qual recai a responsabilidade de resolver quaisquer casos que não envolvam matéria constitucional, ainda que de natureza especializada.

(a) Os juízes indicados para qualquer uma das duas Cortes terão magistrado vitalício.

(b) A Dieta Imperial poderá revogar, com consentimento do Imperador, qualquer magistrado, nos termos da Lei.

(c) Qualquer cidadão, nos termos da Lei, poderá solicitar à Casa Imperial a demissão de juiz da Suprema Corte e/ou da Corte do Povo.

Art. 36

A Justiça Imperial adotará regras processuais para garantir o estrito e fiel cumprimento da Constituição e das Leis, cabendo à Dieta Imperial estabelecer legislação concernente às tipificações de crimes e às reprimendas resultantes da violação ou abuso de qualquer dos direitos, deveres, prerrogativas e liberdades dos cidadãos do Império, aqui denominados direitos fundamentais.

Art. 37

A Suprema Corte Imperial e a Corte do Povo serão ambas presididas por um Presidente eleito por seus respectivos juízes para um mandato que não excederá 2 (dois) anos.

Art. 38

A Justiça Imperial não concederá julgamento especial ou foro privilegiado a ninguém, independentemente das prerrogativas de sua função, do cargo que ocupa no Serviço Público ou de seu status social.

Seção VI. A Nacionalidade

Art. 39

São cidadãos Deltarianos todos aqueles:

(a) Natos:

(i) Nascidos no território do Império Deltariano, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

(ii) Os nascidos no estrangeiro, de pai Deltariano ou mãe Deltariana, desde que qualquer deles esteja a serviço do Império Deltariano;

(iii) Os nascidos no estrangeiro de pai Deltariano ou de mãe Deltariana, desde que sejam registrados em repartição Deltariana competente ou venham a residir no Império e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade Deltariana;

(b) Naturalizados:

(i) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Império há mais de quatro (4) meses ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade Deltariana;

(ii) Os manseanos com residência permanente no Império, se houver reciprocidade em favor de Deltarianos, serão atribuídos os direitos inerentes ao Deltariano, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Art. 40

A Lei não poderá estabelecer distinção entre Deltarianos natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

(a) São privativos de Deltariano nato os cargos:

(i) Cônsul do Império;

(ii) Presidente da Suprema Corte Imperial;

(iii) Secretário de Estado das Relações Exteriores;

(iv) Secretário de Estado da Defesa; e

(v) Diretor do Serviço de Inteligência e Segurança de Estado.

(b) A qualquer Deltariano naturalizado é garantido o ingresso no Serviço de Inteligência e Segurança de Estado, observado o disposto na alínea (a) deste Artigo.

Art. 41

Será declarada a perda da nacionalidade do Deltariano que:

(a) Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

(b) Adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária;

(c) Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

(i) De reconhecimento de nacionalidade originária pela Lei estrangeira;

(ii) De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao Deltariano residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Seção VII. A Arrecadação de Impostos

Art. 42

O Estado terá um imposto progressivo de natureza territorial como fonte de receita. Tal imposto incidirá unicamente sobre renda, com isenção de lucros e dividendos, para garantir o pleno, eficaz e ininterrupto funcionamento da máquina pública.

A Dieta Imperial ficará a cargo de debater a instituição e implementação efetiva deste imposto, observadas as necessidades e o bem-estar do Povo Deltariano.

Art. 43

A arrecadação de impostos adicionais e o aumento de alíquota de um imposto só poderão ser instituídos pela Dieta Imperial com prévia aprovação do Povo em referendo de sufrágio direto e secreto.

Um novo imposto será criado somente se houver aprovação de, pelo menos, 60% dos cidadãos votantes.

Seção VIII. Os Direitos Individuais, as Liberdades e as Garantias

Art. 44

Compõe-se como direitos fundamentais do cidadão Deltariano os seus direitos naturais, que nascem de sua própria condição humana:

(a) O direito à vida;

(b) O direito à liberdade; e

(c) O direito à busca da felicidade.

Todos os outros direitos garantidos por esta Constituição derivam-se dos direitos fundamentais.

Nenhum indivíduo será privado de gozar de qualquer um dos seus direitos fundamentais e dos direitos derivados destes; estes direitos são garantidos ao Povo por meio desta Constituição e são invioláveis e inalienáveis.

Art. 45

Todos os indivíduos são iguais em direitos e deveres perante a Lei.

Nenhum Deltariano sofrerá qualquer tipo de discriminação ou receberá qualquer tipo de favorecimento.

Art. 46

A subversão dos direitos fundamentais não se dará senão por ação da Justiça Imperial, quando de:

(a) Violação expressa da Lei;

(b) Crimes hediondos, ulteriormente elencados em legislação adequada; e

(c) Alta traição à Nação.

Art. 47

Os direitos à vida e à integridade física são sagrados e têm início na concepção.

Art. 48

A todos os nascituros, considerados seres humanos desde a concepção biológica, está garantido os direitos fundamentais elencados no Artigo 44 desta Constituição, bem como a inviolabilidade de sua vida e integridade física.

A supressão ou subversão dos direitos do nascituro dar-se-á nos casos em que sua concepção haja ocorrido sem consentimento ou em que houver risco explícito à vida da progenitora.

(a) Nenhuma vida poderá ser tirada senão nestes casos específicos e naqueles outros referidos por esta Constituição.

(b) Nos casos em que a mulher vítima engravidar e desejar, por vontade própria, manter seu filho consigo, o Estado providenciará o auxílio necessário à mãe e à criança até que esta última alcance a idade de dezoito (18) anos e possa trabalhar para sustentar a si mesma e à sua família. Este auxílio será regulado ulteriormente por Lei discutida e aprovada pela Dieta Imperial.

(c) Aliada à palavra da mulher, a comprovação médica de que houve abuso sexual bastará para que o direito de nascer possa ser violado. Quando isso acontecer, toda a ajuda psicológica e material será fornecida à vítima pelo Estado por, até, um (1) ano, contando a partir da data do incidente, podendo ser estendida por requisição ao Departamento de Estado do Interior e Justiça duas vezes por igual período.

Art. 49

A liberdade de expressão, pensamento e consciência derivam-se do direito natural à liberdade e são, por conseguinte, invioláveis.

Art. 50

É assegurado a todos a liberdade religiosa.

(a) Nenhuma organização religiosa receberá qualquer privilégio do Estado, nem exercerá qualquer autoridade política.

(b) Nenhuma pessoa será obrigada a se associar a qualquer ato, celebração, ritual ou prática religiosos, conforme o Artigo 30 desta Constituição.

Art. 51

Todos os Deltarianos têm o direito de expressar e divulgar livremente o seu pensamento, por qualquer canal que seja, bem como de informar-se, sem impedimentos, em fontes de acesso geral.

Nenhuma censura será exercida, nem mesmo em tempos de guerra.

Art. 52

O exercício de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação é livre e assegurado a todos, desde de que não viole explicitamente quaisquer direitos fundamentais e seus derivados.

Art. 53

A todos é assegurado o direito de se reunir pacificamente em qualquer lugar sem notificação ou autorização prévia, observados os direitos fundamentais de terceiros e o livre acesso a serviços públicos.

Art. 54

O sigilo da correspondência, assim como das comunicações postais e da telecomunicação é inviolável.

(a) Configurar-se-á como atentado à liberdade alheia qualquer tipo de ação que, por meio da violação da correspondência, seja física ou digital, venha a prejudicar ou expor, de qualquer forma, um indivíduo.

(b) Quebras de sigilo ou limitações só poderão ser impostas em virtude da Lei, desde de quem bem fundamentadas no sentido de coibir a deterioração da segurança doméstica e das relações diplomáticas do Império.

Art. 55

A privacidade na internet é garantida a todos, mesmo a não cidadãos em território imperial.

Nenhuma empresa ou pessoa poderá violar a privacidade alheia ou coletar dados de terceiros sem a autorização expressa destes; nem poderá qualquer empresa, pessoa ou órgão governamental restringir o acesso à internet no país.

Art. 56

Está vedada a venda de dados de qualquer natureza, não importando sua finalidade, sem expressa autorização daqueles que os produziram, artificial ou organicamente, no ambiente digital.

Art. 57

Todos os Deltarianos têm direito à inviolabilidade de sua imagem em espaços privados e de trabalho, bem como em ambientes virtuais.

Ademais, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a dignidade humana das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Art. 58

A internet não poderá ser regulada no sentido de estabelecer limitações ao alcance das informações ou de impor censura a determinados assuntos, mas seus usuários ainda estão sujeitos à prestação de contas e ao alcance da justiça, nos termos da Lei, quando crimes forem cometidos ou violações à privacidade de terceiros forem realizadas.

Art. 59

O sigilo bancário é inviolável.

Todas as instituições financeiras e bancárias deverão manter em sigilo suas operações ativas e passivas, além de seus serviços prestados.

(a) O sigilo bancário somente será quebrado nos casos em que a ordem interna e o bem-estar geral do Povo estiverem em risco, com a devida autorização da Justiça Imperial, podendo Sua Majestade o Kaizer interferir na decisão caso haja abuso de poder ou penalidade excessiva.

(b) Os Deputados Imperiais, em função do cargo que ocupam, poderão ter seus sigilos bancários quebrados ao se recusarem a prestar contas ao Povo Deltariano ou à Justiça Imperial sobre assuntos de ordem financeira, orçamentária ou econômica, sem que tenham cometido atentado à ordem interna ou ao bem-estar geral do Povo.

Art. 60

É garantido a todos os Deltarianos o direito de ir e vir, bem como a liberdade para se mudar de país e de requerer outra nacionalidade, a qualquer tempo.

Art. 61

O alistamento nas Forças Armadas Imperiais ou na Guarda Vitoriana é obrigatório, mas o efetivo ingresso é voluntário.

Aqueles alistados que optaram por não ingressar nas Forças Armadas ou na Guarda Vitoriana, na vigência de estado de guerra ou de defesa, deverão prestar suas obrigações militares ou, por objetar consciência, prestar serviços civis no âmbito do esforço de guerra ou de defesa.

Art. 62

O direito à propriedade privada ou separada é inviolável. Nenhuma Lei, órgão ou instituição governamental poderá violar este direito senão nos casos de:

(a) Risco à segurança doméstica e às relações diplomáticas do Império;

(b) Violação explícita da Lei, quando o ocorrido afetar o bem-estar social; e

(c) Violação dos direitos fundamentais de terceiros, e dos direitos derivados destes.

Art. 63

O direito do Povo Deltariano à inviolabilidade de suas pessoas, casas, papéis e haveres contra busca e apreensão arbitrárias não poderá ser infringido; e nenhum mandado será expedido a não ser mediante indícios de culpabilidade confirmados por juramento ou declaração, e particularmente com a descrição do local da busca e a indicação das pessoas ou coisas a serem apreendidas.

Art. 64

Qualquer pessoa tem o direito de apresentar por escrito, individual ou coletivamente, petições ou reclamações às autoridades competentes e aos órgãos de representação popular, independentemente da natureza do assunto.

Também é assegurado a todos o direito de exigir, nos termos da Lei, indenização por danos causados ​​pela violação de seus direitos fundamentais.

Art. 65

Em todos os processos criminais, o acusado terá direito a um julgamento rápido e público, por um júri imparcial do Estado ou da unidade administrativa onde o crime houver sido cometido, unidade administrativa essa que será previamente estabelecido por lei, e de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação; de ser acareado com as testemunhas de acusação; de fazer comparecer por meios legais testemunhas da defesa, e de ser defendido por um advogado.

Art. 66

Nenhuma pessoa será presa, exceto por mandato expedido por oficial de justiça que especifique o delito que a pessoa é acusada, a menos que seja preso enquanto o delito esteja sendo praticado.

Art. 67

Nenhuma pessoa será presa ou detida sem ter sido previamente informada sobre os delitos pelos quais está sendo acusada ou sem o direito a ser julgada; nem será detido sem causa adequada; e sob a demanda de qualquer pessoa tal acusação deve ser imediatamente exposta perante uma corte.

Art. 68

Cada busca ou apreensão deverá ser realizada sob mandato separado expedido por autoridade judicial competente.

Art. 69

Nenhum indivíduo deverá ser impelido a levantar prova contra si mesmo.

(a) Confissões feitas sob coação, tortura ou ameaça, ou após aprisionamento ou detenção prolongados, não serão aceitas como evidência.

(b) Nenhuma pessoa será condenada ou punida em casos onde a única prova contra si seja sua própria confissão.

Art. 70

Nenhum indivíduo poderá ser responsabilizado penalmente por um ato que era legal no momento em que foi cometida, ou que este tenha sido absolvido, nem deverá ser submetido a uma segunda pena.

Art. 71

Qualquer pessoa, caso tenha sido absolvida após ter sido presa ou detida, poderá processar o Estado com pedido de reparação, conforme o disposto na Lei.

Art. 72

A extradição de um indivíduo é de responsabilidade de Sua Majestade o Imperador ou da Casa Imperial.

(a) A extradição não será concedida a um Estado requerente quando estiver claro que o extraditado pode ser submetido a um tratamento desumano, degradante ou cruel.

(b) Cabe à Deita Imperial auxiliar o Imperador em sua decisão e, caso necessário, vetar tal escolha visando o bem-estar público.

Art. 73

Sendo necessária à segurança de um Estado livre a existência de uma milícia bem organizada, o direito do Povo de possuir e usar armas não poderá ser infringido.

(a) Toda a legislação atinente à posse ou ao porte de armas deverá passar por referendo popular antes de entrar em vigor.

(b) A legislação posta em escrutínio através de referendo necessitará de, pelo menos, maioria simples entre os votantes para ser aprovado.

(c) Passados cinco (5) anos da aprovação de uma legislação que disponha sobre o direito da posse e uso de armas, haverá outro referendo para confirmar a vontade popular acerca do assunto, também de maioria simples entre os votantes.

(d) Todos os Deltarianos terão o direito de, a qualquer tempo e em concordância com o elencado nesta Constituição, exigir outro referendo de confirmação sobre legislação que disponha sobre o direito da posse e uso de armas.

Seção IX. Os Direitos Políticos

Art. 74

Todos os Deltarianos possuem o direito inalienável de escolher seus representantes políticos e de demiti-los, bem como de determinar os rumos do país através de referendos e plebiscitos, exercendo este direito através do sufrágio universal, direto, igual, secreto e periódico.

Art. 75

É eleitor quem tiver completado dezoito (18) anos de idade; é elegível quem tiver atingido mesma idade.

(a) Cabe a cada cidadão escolher participar ou não da vida política do país, sendo o direito ao voto opcional em qualquer ocasião.

(b) Não é necessária filiação a partidos ou organizações políticas para votar ou ser votado.

(c) O Imperador e a Família Imperial são privados do direito de votar e de se posicionar publicamente em favor de qualquer organização político-partidária, políticos e candidatos, independentemente da posição a que querem alcançar.

Art. 76

Todos os indivíduos têm o direito a petição pacífica de reparação de danos e de remoção de servidores públicos; além de poderem, através da apresentação de queixas, abaixo-assinados ou da realização de pleitos devidamente instituídos por autoridades judiciais locais, cassar e revogar o mandato de qualquer Deputado Imperial.

No caso da apresentação de queixas e de abaixo-assinados, os representantes da Casa Imperial, ou o próprio Imperador, agirão de forma a garantir a vontade popular.

(a) Todos os cidadãos tem o direito de se opor publicamente a qualquer tipo de ato político e a qualquer ato do Consulado do Império e de Sua Majestade o Kaizer, observando-se, no caso Deste último, a inviolabilidade, dignidade e honra de sua figura.

(b) Nenhum indivíduo poderá ser discriminado por apoiar qualquer petição ou ato político.

Art. 77

Todos os indivíduos podem solicitar reparação de danos ao Estado por conta de ações ilegais de qualquer espécie realizadas por um servidor público, não importando seu nível hierárquico dentro do Serviço Público.

Art. 78

No profundo respeito pela unidade nacional e pelos valores democráticos, todos os partidos devem estar em harmonia com princípios fundamentais desta Constituição e com a Lei.

Art. 79

Os direitos políticos só poderão ser suspensos em casos de:

(a) revogação de naturalização por sentença judicial;

(b) incapacidade civil absoluta;

(c) condenação penal definitiva, pelo período de duração de seus efeitos; e

(d) improbidade administrativa grave, pormenorizada em legislação ulterior.

Seção X. A Lei Suprema

Art. 80

Os direitos humanos fundamentais desta Constituição foram conquistados pelo sangue e suor do Povo Deltariano e, portanto, deverão ser preservados para futuras gerações e mantidos eternamente invioláveis.

Qualquer ataque externo a Deltária, de qualquer tipo e por qualquer país que seja, configurar-se-á como ataque a esses direitos fundamentais.

Art. 81

Esta Constituição é a Lei Suprema da nação e, nenhuma Lei, ordem, prescrição imperial ou qualquer ato governamental que seja contrária a ela terá validade ou força legal.

Art. 82

O Imperador ou o Príncipe Regente do Império, assim como os Secretários de Estado, membros da Dieta, juízes e todos os outros servidores públicos têm a obrigação de respeitar, apoiar e cumprir esta sagrada Constituição.

Seção XI. Disposições Finais

Art. 83

A Dieta Imperial poderá emendar esta Constituição; devendo obter, para isso, mais de dois terços (2/3) dos votos dos Deputados Imperiais.

Aprovando-se a emenda, esta será submetida para ratificação do Imperador, ou, na vigência de período de regência, do Príncipe Regente do Império.

(a) Em se ratificando a emenda aprovada pelo Imperador, esta entrará imediatamente em vigência, compondo parte integral da Constituição, em seção de emendas.

(b) Em se negando a ratificação da emenda pelo Imperador, seguir-se-á o disposto no Artigo 12 desta Constituição.

Art. 84

Decretos e Ordenações Imperiais, bem como demais legislação ordinária ou extraordinária que preexista a esta Constituição, serão analisados, quando conveniente, diante do presente texto e sua manutenção ou ab-rogação será definida pelo Imperador ou pela Dieta Imperial de acordo com a necessidade.

Art. 85

Os Secretários de Estado, os membros da Dieta Imperial, os juízes na ativa na data de promulgação desta Constituição, e todos os servidores públicos, que ocupem posições correspondentes aquelas reconhecidas por esta Constituição, não deverão perder as suas posições automaticamente por conta da aplicação desta Constituição a menos que seja especificado por Lei. No instante em que os sucessores forem eleitos sob as provisões desta Constituição, eles deverão cumprir seus mandatos conforme previsto na Lei.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE & CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial

Grande Águia Real & ImperialAssinatura curta padrão (nova)

Imperador dos Deltarianos

HAIE DOLFLUZA!

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a jurem e façam jurar, a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado do Interior e Justiça a faça imprimir, publicar e correr.


A presente constituição foi confeccionada em Violsth, após a Guerra dos Deuses, e promulgada em Vitorinopla aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte.


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